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terça-feira, 26 de março de 2013

Portaria 06/2013 da JUCESP

No mês de março a JUCESP publicou em sua Home page, a portaria 06/2013. Onde os atos levados a Junta Comercial(NIRE) sejam unificados com o da Receita Federal(CNPJ-DBE) e Secretária da Fazenda(I.E.). Essa portaria passa a valer a partir na data da sua publicação retroagindo seu efeito até o dia 11 de março de 2013 e os instrumentos contratuais que foram registrados antes desta data não se aplicam a esta portaria, onde deveram enviar seu atos a Receita Federal junto com o DBE. Para processo que sofrerão exigência e estejam dentro do prazo para cumprir a exigência deverão enviar junto com o instrumento contratual o DBE ou protocolo de transmissão para Junta Comercial.

Na dúvida para assinatura do requerimento capa, segue as pessoas autorizadas e incumbidas de fazer tal ato:
 tem legitimidade de assinar o arquivamento de atos perante a Junta Comercial: a) Sociedade Limitada: administrador, sócio, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado; b) Sociedade por Ações: diretor/administrador, acionista, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado; c) Empresário Individual: titular, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado; d) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli): administrador,titular, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado; e) Cooperativa: administrador, cooperado, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado; f) Demais tipos societários: administrador, sócio procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado.
 
Não se exigirá o reconhecimento de firma dos documentos do signatário, salvo se a junta comercial encontrar divergência de assinatura entre o ato comercial e o DBE ou divergência de assinatura de signatário no ato comercial e documento de identidade.

 

Ao protocolar o arquivamento na jucesp, o atendente emitirá três etiquetas, uma para o requerimento capa, uma para o ato comercial e a terceira etiqueta para o protocolo de retirada.
 

 
Quando houver qualquer tipo de bloqueio na folha de rosto ou pendencia deverá o documento ser encaminhado para a gerência, conforme portaria 15/2012
 
Os DBEs que podem ser enviados a junta comercial com atos comerciais são aqueles que estão no Anexo I desta portaria.
 
O prazo para a JUCESP analisar os processo, deverão respeitar o da lei 11.598/2007 e a Lei 123/06, que são:
o de 3 dias para processos singulares e 5 dias para processos sobre analise de decisão colegiada.
 
 


 

 





quinta-feira, 21 de março de 2013

Isenção de imposto de renda pessoa física por doença grave.

Olá, Trouxe essa instrução da Receita Federal que tem como base legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 para quem ainda não conhecia agora tem um norte a segui. É uma instrução auto explicativa.

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

  • Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
  • seja portador de uma das seguintes doenças:
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

    Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.

    Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

    Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Situações que não geram isenção:

    1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

    2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

    Procedimentos para Usufruir da Isenção

    Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".

    Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

    Modelo de Laudo Pericial

    Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

    O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

    O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
    Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

    Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

  • O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
  • O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:

    Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:

    Procedimento:

    a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES .

    b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário

    Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:

    Procedimento:

    a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES

    b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário

    c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

    Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

    A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

MP 507/ 2010

Devido a grande quantidade de dossiê demandado na politica Brasileira, a RFB(Receita Federal do Brasil), resolveu através de medida provisória regularmentar e restringir o acesso a dados protegidos por sigilo fiscal na base da RFB.